Íntegra
Nesta sexta-feira, 27, o decano do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, derrubou a quebra de sigilos da empresa Maridt, que tem o ministro Dias Toffoli como um dos sócios. A companhia integrou o grupo Tayayá, responsável pelo resort no Paraná, e começou a vender sua participação no empreendimento em 2021.
Dessa forma, o juiz do STF desautorizou a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Crime Organizado, que funciona no Senado. A CPI havia estabelecido a entrega de dados bancários, fiscais, telefônicos e telemáticos (de mensagens e e-mails).
Ao analisar o caso, Mendes entendeu que a comissão extrapolou o "fato determinado" que justificou sua criação.
Conforme o magistrado, a CPI foi instaurada para apurar a expansão e o funcionamento de organizações criminosas, especialmente facções e milícias, mas aprovou "medidas invasivas" sem demonstrar vínculo concreto entre a empresa e esse objeto.
"Como se vê, a quebra de sigilo operacionalizada pela CPI deve adotar fundamentação que exponha (i) a causa provável, (ii) a adequação da medida ao suporte fático até então coligido, (iii) a contemporaneidade da deliberação parlamentar", argumentou o decano. "Na espécie, uma simples e rápida leitura da justificativa apresentada junto ao requerimento de quebra de sigilos permite vislumbrar elementos vazios, destituídos de fundamentação concreta e sem amparo em base documental idônea. Não se vislumbra, em suas razões, a exposição de qualquer fundamentação concreta ou o apontamento de suporte probatório mínimo que autorize a deflagração de tamanha ingerência na esfera privada dos investigados."
Ainda de acordo com Mendes, medidas dessa natureza não podem ser adotadas com base em "meras intuições parlamentares" ou justificativas genéricas.
Para Mendes, a medida da CPI configura "desvio de finalidade" e "abuso de poder".
"Nesse sentido, qualquer espécie de produção probatória (quebra de sigilos, depoimentos, elaboração de relatórios) em circunstâncias desconexas ou alheias ao ato de instauração configura flagrante desvio de finalidade e abuso de poder, na medida em que a imposição de medidas restritivas só se justifica juridicamente quando guardam estrito nexo de pertinência com o objeto que legitimou a criação da Comissão", afirmou Mendes.